Gaze esquecida em corpo de paciente leva à condenação de hospital e médico

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Gaze esquecida em corpo de paciente leva à condenação de hospital e médico

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Santa Casa de Misericórdia de Passos, no Sul de Minas, e o médico A.O.F. a indenizar, por danos morais, em R$15 mil, uma paciente em cujo corpo foi deixada uma gaze após o parto.
No dia 12 de dezembro de 2009, a dona de casa se internou na Santa Casa de Misericórdia para dar à luz sua filha. Na ocasião ela foi atendida pelo médico obstetra, que realizou um parto normal. Mãe e filha tiveram alta no dia seguinte e todas as despesas referentes ao parto foram pagas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
No dia 20 de dezembro, devido a fortes dores abdominais e um forte odor em sua urina, a dona de casa procurou a Santa Casa por volta das 23h. Ao ser atendida pela médica de plantão, foi constatado que havia um corpo estranho dentro da vagina da paciente – uma gaze de aproximadamente 20 cm de comprimento – em estado de putrefação. Logo após retirar a gaze, a médica de plantão a liberou e receitou remédios.
Em primeira instância, a juíza da 1ª Vara da comarca de Passos julgou procedentes os pedidos da dona de casa e condenou médico e hospital ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais.
O hospital e o médico entraram com recurso no TJMG alegando que houve negligência por parte da dona de casa, que demorou oito dias para procurar ajuda médica. Já a paciente considerou que o valor atribuído em Primeira Instância por danos morais era insuficiente.
De acordo com o desembargador relator, Luiz Carlos Gomes da Mata, apesar da demora da paciente em procurar ajuda médica, “o ilícito produzido é de inteira responsabilidade dos réus.”
“A gestante, não só durante o parto, mas após a realização deste, estava submetida a intenso estágio emocional, com efetiva exposição a toda gama de sentimentos, sensibilidade esta que, notoriamente, evidenciou-se diante da descoberta de que fora esquecido dentro de seu corpo físico um elemento estranho e, inclusive, que estaria a causar-lhe dor, não só física, mas também de ordem psicológica.” Dessa forma, o relator modificou a sentença, aumentando o valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil.
Votaram de acordo com o magistrado os desembargadores José Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho.
Processo: 0002134-35.2010.8.13.0479
Fonte: Publicações Online

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