Preparo inadequado do recurso impede acidentado de rever valor de indenização

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Preparo inadequado do recurso impede acidentado de rever valor de indenização

Um empregado da empresa paranaense Nortox S. A. que ganhou indenização por dano moral, no valor de R$ 3 mil, por ter se acidentado em serviço ao cair de uma escada, não conseguiu a majoração do valor da indenização como pretendia. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso e assim ficou mantido o valor confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

O acidente ocorreu em maio de 2003, quando o empregado caiu de uma escada ao consertar um equipamento na fábrica de trifluralina, um herbicida produzido pela Nortox. Insatisfeito com o valor de R$ 3 mil pelo dano moral arbitrado na sentença, ele recorreu ao Tribunal Regional, pedindo a majoração do valor e alegando que o acidente desencadeou sérias doenças cardíacas e pulmonares que o levaram à aposentadoria.

Diante das conclusões periciais, que atestaram não haver nexo de causalidade entre as doenças cardíacas, circulatórias e pulmonares diagnosticadas no empregado e as atividades que desempenhava na empresa ou com o acidente sofrido, o Tribunal Regional manteve o valor estabelecido na sentença. Inconformado, o empregado recorreu ao TST insistindo na majoração do valor, que, na sua avaliação, não compensava o dano nem compelia a empresa a evitar a repetição do acidente.

Ao examinar o recurso na Quarta Turma, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, informou que a decisão regional considerou o valor adequado para reparar o dano relativo ao tombo da escada apenas, uma vez que não houve doença ocupacional nem perda da capacidade de trabalho relacionada ao acidente ou mesmo às condições de trabalho na empresa.

O Regional reconheceu a responsabilidade Nortox pela indenização decorrente do acidente de trabalho e de suas consequências considerando as condições naturais do risco da atividade laborativa. A decisão considerou que a escada foi utilizada nas atividades normais, e que as conclusões periciais afastaram qualquer vínculo entre o acidente e a situação da saúde do empregado no momento da realização da perícia.

Para o relator, o recurso não conseguiu satisfazer as exigências técnicas para ser conhecido, o que impossibilitava o julgamento do mérito. Ficou assim mantida a decisão regional que manteve o valor da indenização por dano moral em R$ 3 mil. A decisão foi unânime.

Fonte: TST

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