ESTADO NÃO PODE MANTER PENSÃO GRACIOSA EM VALOR ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO

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ESTADO NÃO PODE MANTER PENSÃO GRACIOSA EM VALOR ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que concedeu aos pais de uma menina, falecida em julho de 2010, o direito de receber a pensão graciosa a que a filha tinha direito, no patamar do salário mínimo vigente. O benefício era pago em valores cada vez mais distantes do referencial. Todas as diferenças serão repassadas ao casal, únicos herdeiros existentes.

O Estado, em apelação, disse que os valores foram estabelecidos pela Constituição Federal e que o direito de reclamá-los está prescrito. Os magistrados entenderam que, no caso do processo – de uma jovem falecida que era totalmente incapaz para os atos da vida civil -, a prescrição quinquenal começou a contar a partir da data da morte, o que deixa transparecer que ainda não passaram os cinco anos previstos.

O relator, desembargador Nelson Schaefer Martins, afirmou que os ajustes do benefício devem ser feitos com base na legislação estadual – Leis n. 7.702/89 e 15.163/10 -, sempre com observação do piso nomeado pelos artigos 201 da Constituição da República e 157 da Constituição Estadual. “O entendimento é de que a pensão especial ou graciosa não pode ter valor inferior a um salário mínimo nacional, sob pena de descumprimento das regras das Constituições Federal e Estadual”, acrescentou o magistrado.

O órgão manteve, assim, a condenação do Estado ao pagamento das diferenças entre o valor do salário mínimo de cada prestação e o montante efetivamente pago, desde a data da concessão da pensão até o dia do falecimento da beneficiária, filha dos autores. As pessoas portadoras de necessidades especiais incapacitantes para o trabalho são beneficiárias da chamada pensão graciosa. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.072304-0).

Fonte: TJSC

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