MS. Custas processuais. Valor não fixado. Ausência de recolhimento. Deserção. Não configuração. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 104 da SBDI-I.

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MS. Custas processuais. Valor não fixado. Ausência de recolhimento. Deserção. Não configuração. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 104 da SBDI-I.

Em sede de mandado de segurança, o recolhimento das custas processuais para fins de preparo do recurso ordinário somente é exigível quando expressamente fixadas, e a parte devidamente intimada a recolhê-las, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 104 da SBDI-I, aplicada por analogia. Com esse entendimento, a SBDI-II conheceu do recurso ordinário, vencido o Ministro relator que dele não conhecia por ausência de preparo. Na espécie, ressaltou-se que a Presidência do TRT, ao exarar despacho de admissibilidade do recurso ordinário, concedeu à parte recorrente os benefícios da justiça gratuita, dispensando-a do preparo recursal. Ademais, não há falar em incidência da Orientação Jurisprudencial nº 148 da SBDI-II, porquanto pressupõe a fixação de custas pelo juiz. Em seguida, o julgamento foi suspenso para apreciação do mérito. TST-RO-451-48.2010.5.11.0000, SBDI-II, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos 23.10.2012

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